STF declara parcialmente inconstitucional lei do CE que permite contratação temporária de professores
Na sessão dessa quinta-feira (09/06), o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar
22/2000, do Estado do Ceará, que autoriza a Secretaria de Educação
Básica (Seduc) a contratar professores em caráter temporário para a
implementação de projetos educacionais voltados para a erradicação do
analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população.
Por maioria, foi julgada parcialmente procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3271, ajuizada pela Procuradoria Geral da
República (PGR).
A Corte também modulou os efeitos da decisão para que
surta efeito um ano após a publicação da ata do julgamento.
O artigo 3º da lei cearense prevê a contratação de docentes por prazo
determinado para suprir carências relativas a licenças (para tratamento
de saúde, gestante, por motivo de doença na família, para cursos de
capacitação e para trato de interesses particulares) e outros
afastamentos que impliquem carência temporária. O parágrafo único trata
dos projetos governamentais na área de educação.
Segundo a PGR, o regime de contratação temporária deve se limitar aos
casos de excepcional interesse público, de acordo com ao artigo 37,
inciso IX, da Constituição Federal. A lei estadual, a seu ver, não
atende a esse requisito, por autorizar a contratação sem concurso para o
exercício regular da atividade docente.
Relator
O relator da ADI, ministro Teori Zavascki, observou que há
jurisprudência formada no STF no sentido de que o artigo 37, inciso IX,
da Constituição exige complementação normativa criteriosa para a
contratação sem concurso. “Embora admissível em tese, o legislador fica
sujeito ao ônus de demonstrar os traços de excepcionalidade”, afirmou.
Em seu voto, o ministro entendeu que os casos de licença (alíneas “a”
a “e” do artigo 3º da Lei Complementar estadual 22/2000) representam
situações que estão fora do controle da administração pública,
caracterizando a emergencialidade. Considerou, porém, que a alínea “f”
(“outros afastamentos que repercutam em carência de natureza
temporária”) “é de generalidade manifesta”.
As previsões contidas no
parágrafo único, por sua vez, correspondem a objetivos corriqueiros das
políticas públicas de educação. “Diante de sua imprescindibilidade,
ações deste tipo não podem ficar à mercê de programas de governo
casuísticos”, afirmou.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, declarando
inconstitucionais a alínea “f” e o parágrafo único do artigo 3º da lei,
com efeitos modulados. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que
julgava o pedido integralmente procedente e sem acolher modulação.
Fonte, CearaAgora
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